SINTECOMP
SIND. TRAB. IND. CONST. PESADA E AFINS DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n.
26.812.511/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ADAO PEREIRA JULIAO;
E
SIND.DA IND.DE CONSTRUCAO PESADA DO EST.DE MATO GROSSO, CNPJ n. 00.089.977/0001-27,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ALEXANDRE
SCHUTZE;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da
categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores
nas Indústrias da Construção Pesada, Construção de Estradas de Rodagem,
Obras de Pavimentação Asfáltica, Obras de Terraplenagem em Geral,
Pavimentação Flexível, Obras de pavimentação de concreto asfáltico,
Pavimentação Rígida (construção de canais, aeroportos, barragens, pontes,
postos, dutos, hidrelétricas, termoelétricas, ferrovias) usina de asfalto
e usina de concreto asfáltico, engenharia consultiva, administração de
rodovias e de abastecimento de águas e esgotamento sanitário, pedágios e
balanças municipal, estadual e federal, túneis, eclusas, dragagens;
Trabalhadores de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços na
construção pesada, inclusive de fornecedores e locadora de mão-de-obra de
serviços temporários e terceirizados para estes seguimentos ou a eles
equiparados, , com abrangência territorial em MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA
Fica
estabelecido que a partir de 1º
de agosto de 2017 , os pisos salariais mínimos para os
trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho,
serão:
SERVENTE/AJUDANTE
R$ 1.052,47/POR MÊS
MEIO
OFICIAL
R$ 1.218,03/POR MÊS
OFICIAL
R$ 1.537,32/POR MÊS
Parágrafo
Primeiro :
Tendo em vista que não houve consenso para o fechamento final da presente
cláusula em razão da crise que assola o setor da construção pesada e a
impossibilidade de conceder aumento real, as partes comprometem-se a
continuar as tratativas para a sua conclusão.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A
partir de 1° de agosto de 2.017, os salários dos trabalhadores abrangidos
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados de acordo
com as condições abaixo:
Parágrafo
Primeiro :
Sobre os salários de julho de 2.017 será aplicado uma antecipação de
reajuste no percentual de 2,07%
(dois virgula zero sete por cento), contemplando o
reajuste ora ajustado, perdas salariais eventualmente ocorridas no período
compreendido entre 1º de agosto de 2.016 à 31 de julho de 2.017.
Paragrafo
Segundo: Aos
empregados admitidos após 01 de agosto de 2016, não havendo trabalhador
paradigma ou em se tratando de empresa em início de atividade, ou
constituída após essa data, o aumento será proporcional ao tempo de
serviço.
Paragrafo
Terceiro:
Entende-se por empresa em inicio de atividade àquela que não possuía obra
em Mato Grosso e que não tinha conhecimento da presente Convenção Coletiva
de Trabalho.
Paragrafo
Quarto :
Tendo em vista que não houve consenso para o fechamento final da presente
cláusula em razão da crise que assola o setor da contrução pesada e a
impossíbilidade de conceder aumento real, as partes comprometem-se a
continuar as tratativas para a sua conclusão.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As
empresas se obrigarão a efetuar o pagamento mensal dos salários dos
empregados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento.
Parágrafo
Primeiro :
Se o pagamento salarial for efetuado através de cheque, a empresa deverá
efetuá-lo até no máximo às doze horas, liberando o funcionário no
expediente vespertino para que o mesmo possa descontá-lo no mesmo dia,
exceto nas obras localizadas fora do perímetro urbano.
Parágrafo
Segundo :
Fica estabelecida uma multa, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o
piso salarial do SERVENTE/AJUDANTE ,
mais correção do salário do trabalhador, caso o pagamento não seja
efetuado na forma do caput desta cláusula.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REQUISIÇÕES
Ficam
as empresas encarregadas à descontarem em folha de pagamento de seus
empregados as despesas relativas a convênios com farmácia, médico,
dentista, laboratório, supermercados e outras, desde que autorizado pelo
empregado e o mesmo tenha proventos à receber da empresa, as quais serão
encaminhadas até o dia 30 (trinta) de cada mês, e que deverão ser
repassadas ao sindicato laboral, até o 5°(quinto) dia útil subsequente ao
vencimento. As despesas serão descontadas no limite máximo de 30% (trinta
por cento) do salário do trabalhador.
Parágrafo
Único :
As empresas com canteiro de obras distantes da Região Urbana deverão
permitir a instalação de terceiros que deem opções aos trabalhadores para
aquisições de bens e serviços, ficando autorizados os descontos em folha
de pagamento ou verbas rescisórias, desde que devidamente autorizado pelo
trabalhador e que tais valores não ultrapassem a quantia correspondente a
30% (trinta por cento) do salário base mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO
As
empresas ficam autorizadas e encarregadas a efetuarem os descontos
em folha de pagamento de seus empregados, como meras intermediárias e
repassadoras, dos valores correspondentes as despesas efetuadas através
dos cartões concedidos pela entidade Laboral e Patronal, respectivamente.
§
1º
- A adesão dos empregados a qualquer um dos cartões tipo de convênio
ofertado é de livre e espontânea vontade deste, sendo obrigatória a
expressa autorização dos mesmos para a consecução dos descontos.
§
2º
- Os débitos serão efetuados em conformidade com os acordos formalizados
pelos empregados junto às entidades laborais e ou patronais, em folha de
pagamento, no mês subseqüente a apresentação da fatura por parte da
entidade conveniada
§
3º
- O valor total dos descontos não poderá exceder o percentual máximo de
30% (trinta por cento) do salário do empregado.
§
4º
- Em caso de desligamento do empregado por qualquer hipótese, havendo
débitos com os convênios as empresas ficam autorizadas a descontar das
verbas rescisórias o valor integral correspondente.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
Do
reajuste concedido na cláusula 4º, serão compensadas as antecipações
espontâneas, legais, compulsórias e/ou aumentos salariais por ventura
concedidos a partir de 1º de agosto de 2.016, exceto as que tenham
decorrido de promoções, transferências, equiparações salariais transitadas
em julgado, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real.
CLÁUSULA NONA - DAS POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO DA POLITICA SALARIAL
Na
hipótese de alteração da política salarial, as partes convenentes
comprometem-se, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se reunirem para
discutir o assunto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DO TRABALHADOR
Na
substituição eventual, o empregado que substituir o outro na sua
integralidade, fará jus ao salário contratual do empregado substituído,
excluído os cargos de chefia e as vantagens pessoais inerentes ao cargo.
Em caso de substituição superior a 61 (sessenta e um) dias, o substituto
terá direito a perceber o salário do substituído, com a consequente
efetivação daquele na função que exercia este, excluídos os casos por
doença, férias, acidente e licença gestante.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As
empresas pagarão um adicional de 50%
(Cinqüenta pôr cento), calculado sobre o valor do salário hora, para a 1ª
e 2ª horas extras trabalhadas de segunda feira à sábado; para horas extras
trabalhadas nos descansos semanais e feriados, 100% (Cem pôr
cento).
Parágrafo
Primeiro :
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração da jornada exceder a 10
(dez) horas diárias, devendo, as excedentes da 10ª hora trabalhada serem
pagas com adicional de 60%
(Sessenta pôr cento).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As
empresas comprometem-se a buscar a eliminação das condições e dos agentes
causadores de insalubridade, uma vez que estabelecida por profissionais
devidamente credenciados pelo Ministério do Trabalho. Detectada a condição
de insalubridade as empresas deverão efetuar o pagamento referente ao
índice levantado, sobre o valor do salário base do trabalhador.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As
empresas se comprometem a fomentar o processo de negociação individual
sobre a Participação nos Lucros e Resultados – PLR, nos termos da Lei
10.101/2000. O Sindicato Patronal compromete-se, quando convocado, a
participar das negociações entre a empresa e o sindicato laboral.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESTA BÁSICA
As
empresas concederão a todos os seus empregados 1 (uma) cesta básica ou
vale alimentação mensal no valor de R$
60,00 (sessenta reais), sem ônus para o trabalhador, e de
igual forma, sem integrar sua remuneração.
Parágrafo
Primeiro : A
cesta básica, por ser fornecida gratuitamente pela empresa, não integrará
o salário do empregado para fins de qualquer cálculo, inclusive
recolhimento e/ou contribuição.
Parágrafo
Segundo :
Tendo em vista que não houve consenso para o fechamento final da presente
cláusula em razão da crise que assola o setor da construção pesada e a
impossíbilidade de conceder aumento superior ao ora antecipado, as partes
comprometem-se a continuar as tratativas para a sua conclusão.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
As
empresas ficam obrigadas a implementar o sistema de vale transporte ou
fornecer ônibus especiais gratuitos aos empregados.
Parágrafo
Único:
As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, a título
de vale transporte, o limite máximo de até 6% (Seis pôr cento) do salário
básico ou valor integral do vale transporte, no caso o que for mais
favorável ao empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
As
empresas poderão fornecer a cada trabalhador um plano de saúde familiar,
sem ônus para o trabalhador. Tal convenio deverá ser feito com empresas de
saúde que prestem serviços no local de trabalho ou na cidade mais próxima.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Todas
as empresa que atuam sob a abrangência desta Convenção Coletiva de
Trabalho comprometem-se a providenciar o transporte do empregado que vier
a falecer nos canteiros de obras ou em qualquer outro local de trabalho,
até o seu domicílio familiar dentro do Estado de Mato Grosso, com exceção
dos trabalhadores contratados fora do Estado, os quais deverão ser
transportados até o local da contratação, sendo que as despesas funerais
serão sem ônus para o dependente, ficando a cargo do empregador as
providências.
Parágrafo
Único:
Caso seja pago seguro de vida pela empresa, as despesas relativas ao
disposto no caput desta cláusula poderão ser deduzidas do valor da
indenização.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As
empresas concederão o beneficio de seguro de vida em grupo, mediante as
seguintes condições: O capital segurado será de 15 (quinze) vezes o piso
salarial da categoria em que o empregado pertencer, para os casos de
morte. O empregado não terá nenhum ônus com relação ao pagamento do seguro
de vida. Os valores pagos a titulo de seguro de vida não incluem no valor
da remuneração do empregado, sendo beneficio concedido face ao acordo
celebrado entre os sindicatos conveniados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE DO TRABALHADOR - HORAS IN ITINERE
As
horas in itinere
serão remuneradas em conformidade e mediante Acordo Coletivo de Trabalho.
As empresas não poderão restringir o pagamento das horas in itineres , mas
poderão negociá-las junto ao Sindicato laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DENTÁRIO
As
empresas poderão fornecer a cada trabalhador um plano dentário, sem ônus
para o trabalhador. Tal convenio deverá ser feito com empresas de saúde
que prestem serviços no local de trabalho ou na cidade mais próxima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO APOSENTADORIA
Ao
empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de
atividades na empresa, quando vier a se desligar por motivo de
aposentadoria, qualquer que seja ela, será garantido um abono, por uma única
vez, correspondente ao valor de 01 (um) salário base mensal.
Parágrafo
Único :
Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a
aposentadoria, será garantido o referido abono, contudo, o seu pagamento
somente ocorrerá por ocasião o seu desligamento definitivo.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica
convencionado que o contrato de experiência não poderá exceder 90
(noventa) dias, conforme previsto no art. 445, § único, da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E
HOMOLOGAÇÃO
A não
observância dos prazos legais para pagamento das rescisões de contrato de
trabalho resultará no pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo, do
artigo 477 da CLT, bem como a incidência da correção monetária dos dias de
atraso.
Parágrafo
Primeiro
- Os empregados que contarem com mais de 01 (um) ano de serviço terão suas
rescisões contratuais homologadas pela Entidade Laboral e/ou suas
Delegacias Sindicais laborais.
Parágrafo
Segundo
- São documentos imprescindíveis para a homologação de rescisão de
contrato de trabalho:
I.
O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em 05 vias;
II.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente
atualizada;
III.
O livro ou ficha de registro de empregados devidamente atualizada;
IV.
O comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado, ou pedido de demissão,
quando for o caso, em duas vias;
V.
Extrato da conta do FGTS, devidamente atualizado ou apresentação das guias
dos meses que por ventura não constem no extrato;
VI.
A comunicação de dispensa - CD, para fins de habilitação do Seguro-Desemprego,
na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa;
VII.
O requerimento do Seguro-Desemprego, na hipótese já mencionada no item
anterior;
VIII.
Exame médico demissional.
IX.
Chave de Movimentação
X.
Comprovante de pagamento da GRRF do FGTS.
XI.
Entrega do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Parágrafo
Terceiro :
As homologações serão feitas na sede do sindicato laboral, sito na Rua
Prof. Feliciano Galdino, 320, Bairro do Porto, em Cuiabá/MT, de
segunda-feira à sexta-feira, das 13h00 às 17h00, com prévia de 48h00 de
antecedência ou nas suas respectivas delegacias.
Parágrafo
Quarto :
As empresas terão tolerância máxima de 15 minutos de atraso, e caso
ultrapasse esse período, o agente homologador poderá reagendar a data de
homologação para o próximo dia útil, devido ao cronograma administrativo
do sindicato.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBEMPREITEIRAS
Fica
convencionado que as Empresas que contratarem as subempreiteiras,
obrigam-se a orientá-las quanto ao cumprimento das normas estabelecidas
nesta Convenção Coletiva de Trabalho e ao disposto no parágrafo único,
artigo 455 da CLT, especialmente no que se refere a contrato de trabalho e
equipamento de proteção de segurança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MÃO DE OBRAS DE TERCEIROS
Fica
estabelecido que as Empresas, na execução dos serviços de suas atividades
produtivas, só poderão utilizar mão de obra de terceiro de acordo com a
legislação vigente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE AVISO / MOTIVO DISPENSA
O
Empregado que for advertido, suspenso ou demitido por falta disciplinar,
deverá ser avisado ao Sindicato, no prazo de 24 horas da ação geradora da
punição, sob pena
de nulidade da punição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO FORA DO DOMICILIO
O
empregado contratado fora do domicilio de trabalho cuja passagem de vinda
tenha sido paga pela empresa, terá garantido seu retorno ao local da
contratação, quanto da rescisão do seu contrato de trabalho, na demissão
sem justa causa.
Parágrafo
Primeiro :
Em caso de transporte de mudança do empregado, o empregador se obriga a
transportá-lo até o local de origem.
Parágrafo
Segundo :
A empresa concederá 3 (três) dia de folga, a cada 60 (sessenta) dias, aos
empregados com residência distante a mais de 300 Km da obra.
Parágrafo
Terceiro :
Está excluído do período de folga disposto no parágrafo anterior, o tempo
gasto durante o trajeto até a cidade onde residem os familiares do
empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO
As
Empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva comprometem-se a
priorizar a mão-de-obra local, exceto nos casos de especialização e
transferências.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUALIDADE E PRODUTIVIDADES
As
partes fixaram como objetivo comum a melhoria da qualidade e da
produtividade na área da Construção Pesada, devendo, para tanto, promover
campanhas, eventos, etc., visando a melhoria das condições dos canteiros
de obras, dos trabalhadores e ainda o treinamento profissional, com
duração máxima de 10
(dez) dias por ano.
Parágrafo
Único :
As empresas abrangidas pela presente CCT poderão realizar cursos de
aperfeiçoamento de mão-de-obra nas diversas áreas de sua atividade, assim
como permitirão a participação dos empregados em cursos de treinamento
relativos a atividade da empresa, promovidos pelo Sindicato dos
Trabalhadores, limitando a 10
(dez ) dias por ano.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BENEFICIO POR ACIDENTE DE TRABALHO
As
EMPRESAS concederão aos EMPREGADOS que percebam até 07 (sete) salários
normativos da categoria e que estejam afastados do serviço por motivo de
acidente de trabalho, a complementação do salário pago pelo INSS, será de
todo o tempo que estiver assegurado.
Parágrafo
Primeiro :
As empresas, no caso de acidente, mal súbito ou parto, transportarão os
empregados que estiverem à serviço da mesma, para local apropriado, sendo
que as despesas de transportes serão de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo
Segundo :Em
caso de acidente fatal, o empregador deverá comunicar a ocorrência
imediatamente ao Sindicato Laboral e aos familiares da vítima.
Parágrafo
Terceiro :
Fica garantido o fornecimento de vale transporte aos empregados, nos
períodos em que encontrarem-se afastados para tratamento de saúde.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO NAS FRENTES DE TRABALHO
Em
todos os canteiros de obras, as empresas deverão manter refeitório com
mínimo de conforto e de higiene, para produção de refeição. Não havendo
refeitório, deverão proporcionar ticket de refeição.
Parágrafo
Primeiro :
O fornecimento de refeição (café, almoço e jantar) aos empregados, quando
nas frentes de trabalho, deverá ser providenciado pela empresa, sendo a
alimentação acondicionada de maneira a não misturar os legumes e saladas
com outra espécie, de modo que não altere o seu paladar.
Parágrafo
Segundo :
No caso de fornecimento de alimentação, seja, em refeitório próprio ou
não, tanto para o empregado das frentes de trabalho (obra) situada fora de
perímetro urbano, quanto para os que exerçam suas atividades no perímetro
urbano, poderão as empresas proceder descontos na folha de pagamento dos
empregados o percentual não superior a 10% (dez por cento) do custo do
atendimento fornecido, e/ou nos limites previstos no PAT Programa de
Alimentação do Trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE
OU IMINENTE
Quando
o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou
integridade física se encontram em risco pela falta de medidas adequadas
de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da
respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal
fato ao seu superior e ao setor de segurança, de higiene e medicina do
trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições
inseguras e comunicar o fato à CIPA. O retorno à operação se dará após a
liberação do posto de trabalho pelo referido setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LAZER
Nas
obras com duração mínima de um ano, comprometem-se as empresas a
viabilizar juntamente com o Sindicato Laboral, a instalação de telefones e
posto de coleta dos correios. Nas obras com mais de 80 (oitenta)
funcionários, as empresas deverão providenciar campo de futebol, salas
para televisão e outros eventos.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica
vedada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa dos seguintes
trabalhadores:
a) As
empregadas gestantes desde a confirmação da gravidez até 60 (sessenta)
dias após cessada a licença maternidade.
b) Aos
empregados com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, para
os quais falte até 01 (um) ano para aquisição da aposentadoria;
c) Aos
empregados em idade de prestação de serviço militar desde o alistamento
até 90 (noventa) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que
servem;
d) Aos
empregados após o retorno de férias pelo período de 30 (trinta) dias.
e) Aos
empregados afastados pelo Auxílio Doença (INSS), pelo período de 30
(trinta) dias, contados a partir de seu retorno (liberação por parte da
junta médica do INSS), por uma única vez.
Parágrafo
Primeiro :
Tal dispositivo não terá aplicação, caso seja comprovado que a empresa
esteja com as atividades encerradas.
Parágrafo
Segundo :
Poderá ser convertida a garantia de emprego da empregada gestante, em
indenização dos salários devidos.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA 12 X 36 PARA VIGIA
As
empresas comunicarão o Sindicato Laboral quando adotar a jornada de 12
(doze) horas ininterruptas de trabalho, desde que sejam concedidas,
posteriormente, 36 (trinta e seis) horas de repouso, aos empregados que
desempenham especificamente a função de vigia nas sedes das empresas e nos
canteiros de obras.
Parágrafo
Primeiro –
Ao empregado que trabalha na jornada 12 (doze) x 36 (trinta e seis), por
se tratar de jornada compensatória, não é devido o pagamento em dobro pelo
trabalho em dias de domingos, feriados e santificados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A
jornada de 44 (quarenta e quatro) horas, poderá ser cumprida de segunda
feira a sexta feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho
do sábado, obedecendo-se as seguintes condições.
1.1 - 1
(um) dia de 08 (oito) horas de trabalho;
1.2 - 4
(quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo
Primeiro :
Ficará a critério de cada empresa, a fixação dos dias da semana de 09
(nove) horas e 08 (oito) horas, mencionados na presente cláusula,
recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
- De
segunda-feira a quinta-feira, 09 (nove) horas;
-
Sexta-feira, 08 (oito) horas.
Parágrafo
Segundo :
O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por
intermédio de horas normais, ficando vedada tais compensações por
intermédio de horas extras trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Quando
o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalha sob o regime de
compensação de horas de trabalho, poderá alternativamente:
a)
Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo o período de tempo
relativo á compensação.
b)
Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção;
c)
Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.
As empresas comunicarão aos empregados, com 07 (sete) dias de antecedência
do feriado, a alternativa que será adotada.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
O
Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu
salário, nos seguintes casos:
A - Até
3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declara sua carteira de trabalho e
Previdência Social (CTPS), viva sob sua responsabilidade econômica;
B - Até
3 (três) dias em virtude de casamento;
C - Por
1 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue.
D - Por
5 (cinco) dias em caso de nascimento do filho no decorrer da primeira
semana.
E - Por
1 (um) dia para cada 10 (dez) dias de internação hospitalar da (o) esposa
(o) ou filho menor de idade, devidamente comprovada, até o máximo de 90
dias ao ano.
F- Até
um dia por ano, desde que haja comunicação prévia e autorização da chefia.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TURNO DE REVEZAMENTO
Em assentimento
a vontade dos trabalhadores, as empresas poderão promover, a seu critério
e mediante previa comunicação ao sindicato laboral, turnos de revezamento
de trabalho semanal, alternando o horário de trabalho das equipes, de
forma a permitir que os trabalhadores venham a laborar uma semana no turno
diurno e outra no turno noturno, cumprindo as jornadas de trabalho
previstas em Lei ou Normativas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS FERIADOS
Para
confraternização entre os povos e parentesco, as empresas concederão
folgas aos empregados nos dias de finados e Sexta Feira da Paixão e nos
demais feriados previstos na legislação em vigor, não podendo os feriados
municipais exceder a 4 (quatro) anualmente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica
convencionado neste Instrumento a adoção pelas empresas e trabalhadores
ora representados, o sistema de Banco de Horas, nos moldes do que dispõe a
Lei 9601/98 e o Decreto regulamentador n.º 2.490, de 04.02.98, pelo que as
empresas poderão implantar o sistema de banco de horas, onde o excesso de
horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro,
desde que observado os seguintes critérios:
Parágrafo
Primeiro :
A jornada de trabalho poderá ser prolongada em até 02 (duas) horas
diárias, nas seguintes condições: I) Prévia notificação do Sindicato dos
empregados, que deverá no prazo de 15 dias, realizar Assembléia com os
trabalhadores da empresa interessada e, após, negociar diretamente com a
direção da empresa as cláusulas e/ou condições não previstas na presente
Convenção Coletiva de Trabalho. II) Outrossim, deverá informar o prazo ou
a periodicidade da prorrogação, que não poderá exceder o interregno de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, III) Afixação da notificação no
quadro de avisos de informações, no mesmo prazo.
Parágrafo
Segundo :
Ao final de cada mês, a empresa afixará no quadro de avisos o
demonstrativo de saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito
de horas.
Parágrafo
Terceiro :
O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado
da seguinte forma: I) QUANTO AO SALDO CREDOR: a) Com a redução da jornada
diária, b) com a supressão do trabalho em dias da semana, c) mediante
folgas adicionais, d) através do prolongamento das férias. II) QUANTO AO
SALDO DEVEDOR: a) Pela prorrogação da jornada diária, b) Pelo trabalho aos
sábados, III) A prorrogação da jornada não poderá exceder a 02 (duas)
horas diárias. IV) As horas prorrogadas na forma desta cláusula serão
pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho
extraordinário. V) Poderá também, o saldo credor ser acertado com folgas
coletivas, inclusive nos dias pontes em véspera de feriados. Nesse caso, a
empresa dará ciência aos sindicato e aos empregados, na forma do item I do
parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo
Quarto :
O acertamento do crédito/débito de horas dar-se-á normalmente quando do
esgotamento do prazo de duração deste acordo, observado o seguinte: I)
Havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo
de horas extraordinárias. II) No caso de rescisão contratual será
antecipado o acertamento do saldo crédito/débito, aplicando-se o inciso I
na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito,
este será reduzido das verbas rescisórias, quando o empregado pedir
demissão ou for demitido por justa causa.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS COLETIVAS
O
inicio das férias coletivas ou individuais, integrais ou parciais, não
poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou suas vésperas e deverá
ser comunicado com o mínimo de 30
(trinta) dias de antecedência.
Parágrafo
Único :
Fica assegurado a todos os empregados o direito ao adiantamento da
primeira parcela do 13°
salário , no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando do
pagamento das férias, desde que previamente solicitado pelo empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
Os
alojamentos das frentes de trabalho devem ser constituídos e conservados
em perfeito estado de higiene, bem como as instalações necessárias ao bem
estar e conforto dos trabalhadores, tais como, lavatórios, vasos
sanitários, mictórios, chuveiros e banheiros químicos, sem ônus para o
trabalhador.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ELEIÇÃO DE CIPA
Todas
as eleições para a escolha ou renovação de membro da CIPA, torna-se
obrigatória a comunicação ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência
mínima de 30
(trinta) dias.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRONTO SOCORRO
As
empresas se obrigarão a manter em suas frentes de trabalho, materiais para
a prestação de primeiros socorros. Em caso de falta de pessoas
habilitadas, as empresas ficarão obrigadas a providenciarem os primeiros
socorros, seja em hospital, pronto socorro ou farmácia, responsabilizando-se
pelo pagamento das despesas decorrentes.
Paragrafo
Único: Fica
devidamente proibido a venda ou entrega de medicamentos aos trabalhadores
sem a anuência expressa de um profissional da área da saúde devidamente
qualificado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VIGILÂNCIA A SAÚDE DO TRABALHADOR
a) As empresas
adotarão medidas de proteção de ordem coletiva, em relação às condições de
trabalho e segurança do empregado;
b) Respectivo
Sindicato representativo da categoria profissional oficiará à empresa das
queixas fundamentadas pôr seus empregados, em relação às condições de
trabalho e segurança.
c) No prazo de 30
(trinta) dias a empresa responderá ao respectivo Sindicato representativo
da categoria profissional, pôr escrito, informando os resultados dos
levantamento efetuados, especificando as medidas de proteção adotadas e em
que prazo.
d) No primeiro dia
de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento com equipamento de
proteção, dará conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informará
sobre os risco dos eventuais agentes agressivos e seus postos de trabalho;
e) As empresas
encaminharão ao Sindicato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o
acidente, cópia da COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE NO TRABALHO (CAT), conforme
Ordem de serviço INSS/DSS n° 329/93.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
As
empresas se comprometem a cumprir as normas e procedimentos legais de
segurança e Medicina do Trabalho, previsto nas Nrs.
Parágrafo
Único :
O SINDICATO Laboral compromete-se a desenvolver campanhas de
conscientização do uso de EPIs.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PROIBIÇÃO DO USO DO CELULAR EM AMBIENTE DE
TRABALHO
É proibida
a utilização de qualquer aparelho eletroeletrônico (Inclusive “Aparelhos
de celular, tablet”) pelo trabalhador no ambiente de trabalho, durante o
expediente.
Parágrafo
Primeiro :
No caso do empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular
de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a
atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em
área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
Parágrafo
Segundo :
O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo
similar, constituirá atitude passível de advertência relacionada à
segurança do trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
De
acordo com Artigo 545 da CLT, ficam as empresas obrigadas a descontar na
folha de pagamento de todos os empregados sindicalizados, em favor do
SINDICATO DOS TRABALHADORES, A IMPORTANCIA EQUIVALENTE A 1,5% (um e meio
por cento) sobre o salário base dos obreiros, enviando ao sindicato dos
trabalhadores a devida relação dos descontos, cujo crédito deverá ser
efetuado até o 10º (décimo) dia de cada mês, em banco devidamente
autorizado.
Parágrafo
Primeiro - Será
excluído deste desconto o empregado que dirigir carta assinada do próprio
punho à secretaria do sindicato laboral.
Parágrafo
Segundo – O
não recolhimento das referidas importâncias dentro do prazo estabelecido,
implicará na multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor recolhido e
correção monetária, cuja correção será feita através dos índices do
ICV-SP-DIEESE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO CUSTEIO SINDICAL
O desconto da contribuição em favor do Sindicato de
trabalhadores, fixada pela assembleia geral da categoria, e devidamente
registrada em ata, será efetuado em folha de pagamento dos empregados,
associados ou não ao sindicato, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) ,
no mês de abril/2018 .
Parágrafo Primeiro : Os
colaboradores que não desejarem participar do custeio da atividade
sindical, poderão se manifestar através de carta de oposição de próprio
punho, endereçada à sede do sindicato, solicitando que não haja desconto
em seu nome.
Parágrafo Segundo: Caberá ao
Sindicato a entrega do comprovante de recebimento da oposição para o
empregado, quando da prática do referido ato.
Parágrafo Terceiro: Presume-se
autorizado o desconto em folha de todos os trabalhadores, desde que
regularmente convocados para assembleia, filiados ou não.
Parágrafo Quarto: A entidade
sindical encaminhará as empresas da categoria econômica envolvida a
relação dos que se opuseram, sob pena de responder pelos descontos
efetuados sem a devida autorização.
Parágrafo Quinto: O sindicato
deverá assumir a responsabilidade pelo reembolso das empresas, caso sejam
demandadas por empregados quanto ao desconto.
Parágrafo Sexto : Os empregados
admitidos após o mês de abril/2018
deverão participar do custeio da atividade sindical, no mês subsequente à
admissão.
Parágrafo Sétimo : As empresas se
obrigam a descontar de seus colaboradores em folha de pagamento e
depositar a referida quantia em conta corrente do sindicato laboral, no
Banco Caixa
Econômica Federal, agência 0016, operação 03, c/c: 2808-0 ,
em nome do SINTECOMP ,
CNPJ: 26.812.511/0001-00 ,
a ser repassada até o dia 10
do mês subsequente .
I - O pagamento deverá ser
mediante depósito identificado ou através da solicitação de boleto.
II - Os boletos
deverão ser solicitados através do e-mail sintcomp@terra.com.br.
III - Juntamente
com o comprovante de depósito, a empresa deverá encaminhar a relação de
cargos e salários.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRETORES SINDICAL
As
Empresas, quando solicitadas por escrito, autorizarão, em dia previamente
fixado, que o Sindicato profissional possa fazer contato com os empregados
de sua base territorial, com assistência de um representante designado
pelas mesmas, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho,
vedada, todavia, a propaganda político partidária.
Parágrafo
Único :
De igual forma, as empresas, quando solicitadas por escrito, autorizarão
os membros da CPR/MT, em dia previamente fixado, a inspeção preventiva em
seus canteiros de obras localizados no Estado de Mato Grosso.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIRETORES SINDICAIS
As
Empresas que tiverem em seus quadros funcionais, trabalhadores eleitos
para diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES, se comprometem a liberar o
funcionário que venha a ocupar o cargo de presidente da entidade e mais
três membros da diretoria e conselho fiscal, limitado a 1 (um) empregado
por empresa, ficando o mesmo à disposição do SINDICATO DOS TRABALHADORES
por período que a instituição julgar necessário, devendo o mesmo ser
indicado e solicitado pelo presidente do SINDICATO mediante ofício ao
empregador, ficando a cargo do SINDICATO DOS TRABALHADORES o pagamento dos
salários e encargos sociais.
Parágrafo
Único :
Os trabalhadores, que mesmo fazendo parte da diretoria ou conselho fiscal
do sindicato, permaneçam desempenhando suas atividades na empresa, tem
garantido sua liberação eventual, sem prejuízo de seus vencimentos, para
participarem de assembleias, cursos, seminários ou qualquer atividade do
interesse da categoria, desde que previamente solicitado pelo presidente
do sindicato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DOS TRABALHADORES
Quando solicitado pelo
sindicato laboral, as empresas deverão fornecer a relação mensal dos
empregados admitidos e demitidos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
As
Empresas permitirão a fixação de matérias de interesse da categoria
representada, nos quadros de aviso da mesma, desde que essas matérias não
sejam ofensivas ou de índole político partidária.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÃO DE REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
Nas
empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um
representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
O
Sindicato dos Trabalhadores se comprometem à apresentar ao sindicato
patronal a pauta de reivindicação da categoria com antecedência de 45
(quarenta e cinco) dias antes da data-base. As partes reunir-se-ão
impreterivelmente até 30 (trinta) dias antes da data-base para início das
negociações.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
O
Sindicato Patronal compromete-se a intermediar os impasses que surgirem
entre as empresas e o Sindicato dos Trabalhadores, no cumprimento da
presente convenção coletiva.
Parágrafo
Primeiro:
A reunião para a solução do impasse deverá ser realizada no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis após a notificação das partes.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA CRIAÇÃO DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
Os
sindicatos convenentes comprometem-se a implantar durante a vigência da
presente Convenção, Comissão de Conciliação Prévia, cuja normatização será
realizada em comum acordo e celebrada mediante termo aditivo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REUNIÃO QUADRIMESTRAL
As
partes convenentes, irão reunir a cada 4 (quatro) meses, contados a partir
da assinatura desta, para acompanhamento da presente Convenção Coletiva,
bem como para discussão de assuntos de interesse da categoria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA CONVÊNCIONAL
Fica
estabelecido e aprovado entre as partes convenentes, que não havendo
cumprimento de qualquer cláusula constante da presente convenção, a parte
inadimplente pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o piso do meio
oficial vigente à época, em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU
REVOGAÇÃO
O
processo de prorrogação, revisão, denúncias ou revogação total ou parcial
desta convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo
615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DA CONSTRUÇÃO PESADA
Fica
instituído o dia 09 de Junho como Dia Estadual da Construção Pesada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
Convencionam
as partes que as ocorrências de infrações, relacionadas ao cumprimento de
qualquer uma das cláusulas do presente acordo, os Sindicatos Convenentes
se reunirão para solução dos problemas e, caso não se chegue a um acordo,
elegem a Comarca de Cuiabá/MT, para dirimir as divergências porventura
existentes.
E, por
se acharem justos e acordados e para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho,
que será levado a registro junto a Delegacia Regional do Trabalho,
nos termos do artigo 614 da CLT.
ADAO PEREIRA JULIAO
Presidente
SINTECOMP SIND. TRAB. IND. CONST. PESADA E AFINS DO ESTADO DE MATO
GROSSO
JOSE ALEXANDRE SCHUTZE
Presidente
SIND.DA IND.DE CONSTRUCAO PESADA DO EST.DE MATO GROSSO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE REUNIÃO SINCOP E SINTECOMP 21-02-2018
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.