CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000765/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/12/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR075768/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46210.002328/2012-38
DATA DO PROTOCOLO: 13/12/2012
SINTECOMP SIND. TRAB. IND. CONST. PESADA E AFINS DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 26.812.511/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADAO PEREIRA JULIAO;
E
SIND.DA IND.DE CONSTRUCAO PESADA DO EST.DE MATO GROSSO, CNPJ n. 00.089.977/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ALEXANDRE SCHUTZE;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Construção de Estradas de Rodagem, Obras de Pavimentação Asfáltica, Obras de Terraplenagem em Geral, Pavimentação Flexível, Obras de pavimentação de concreto asfáltico, Pavimentação Rígida (construção de canais, aeroportos, barragens, pontes, postos, dutos, hidrelétricas, termoelétricas, ferrovias) usina de asfalto e usina de concreto asfáltico, engenharia consultiva, administração de rodovias e de abastecimento de águas e esgotamento sanitário, pedágios e balanças municipal, estadual e federal, túneis, eclusas, dragagens; Trabalhadores de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços na construção pesada, inclusive de fornecedores e locadora de mão-de-obra de serviços temporários e terceirizados para estes seguimentos ou a eles equiparados, com abrangência territorial em MT.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA E TABELA DE PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido que a partir de 1º de agosto de 2012, os pisos salariais mínimos para os trabalhadores abrangidos pela presente convenção Coletiva de Trabalho, serão:
SERVENTE/AJUDANTE R$ 734,00/POR MÊS
MEIO OFICIAL R$ 810,00/POR MÊS
OFICIAL R$ 1.010,00/POR MÊS
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1° de agosto de 2.012, os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados de acordo com as condições abaixo:
Parágrafo Primeiro: Sobre os salários de agosto de 2.011 será aplicado um reajuste de 7,0% (sete por cento), para todos os níveis salariais, contemplando o reajuste ora ajustado, perdas salariais eventualmente ocorridas no período compreendido entre 1º de agosto de 2.011 à 31 de julho de 2.012.
Parágrafo Segundo: A partir de 1º de Dezembro de 2012, será aplicado sobre os salários de agosto de 2011, um reajuste de 1,0% (um por cento), para todos os níveis salariais, contemplando os reajuste ora ajustados, perdas salariais eventualmente ocorridas no período compreendido entre 1º de agosto de 2.011 à 31 de julho de 2.012.
Paragrafo Terceiro: Aos empregados admitidos após 01 de agosto de 2011, não havendo trabalhador paradigma ou em se tratando de empresa em início de atividade, ou constituída após essa data, o aumento será proporcional ao tempo de serviço.
Paragrafo Quarto: Entende-se por empresa em inicio de atividade àquela que não possuía obra em Mato Grosso e que não tinha conhecimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas se obrigarão a efetuar o pagamento mensal dos salários dos empregados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento.
Parágrafo Primeiro: Se o pagamento salarial for efetuado através de cheque, a empresa deverá efetuá-lo até no máximo às doze horas, liberando o funcionário no expediente vespertino para que o mesmo possa descontá-lo no mesmo dia, exceto nas obras localizadas fora do perímetro urbano.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecida uma multa, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o piso salarial do SERVENTE/AJUDANTE, mais correção do salário do trabalhador, caso o pagamento não seja efetuado na forma do caput desta cláusula.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REQUISIÇÕES
Ficam as empresas encarregadas à descontarem em folha de pagamento de seus empregados as despesas relativas a convênios com farmácia, médico, dentista, laboratório, supermercados e outras, desde que autorizado pelo empregado e o mesmo tenha proventos à receber da empresa, as quais serão encaminhadas até o dia 30 (trinta) de cada mês, e que deverão ser repassadas ao sindicato laboral, até o 5°(quinto) dia útil subsequente ao vencimento. As despesas serão descontadas no limite máximo de 30% (trinta por cento) do salário do trabalhador.
Parágrafo Único: As empresas com canteiro de obras distantes da Região Urbana deverão permitir a instalação de terceiros que deem opções aos trabalhadores para aquisições de bens e serviços, ficando autorizados os descontos em folha de pagamento ou verbas rescisórias, desde que devidamente autorizado pelo trabalhador e que tais valores não ultrapassem a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas ficam autorizadas e encarregadas a efetuarem os descontos em folha de pagamento de seus empregados, como meras intermediárias e repassadoras, dos valores correspondentes as despesas efetuadas através dos cartões concedidos pela entidade Laboral e Patronal, respectivamente.
§ 1º - A adesão dos empregados a qualquer um dos cartões tipo de convênio ofertado é de livre e espontânea vontade deste, sendo obrigatória a expressa autorização dos mesmos para a consecução dos descontos.
§ 2º - Os débitos serão efetuados em conformidade com os acordos formalizados pelos empregados junto às entidades laborais e ou patronais, em folha de pagamento, no mês subseqüente a apresentação da fatura por parte da entidade conveniada
3º - O valor total dos descontos não poderá exceder o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do salário do empregado.
§ 4º - Em caso de desligamento do empregado por qualquer hipótese, havendo débitos com os convênios as empresas ficam autorizadas a descontar das verbas rescisórias o valor integral correspondente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
Do reajuste concedido na cláusula 4º, serão compensadas as antecipações espontâneas, legais, compulsórias e/ou aumentos salariais por ventura concedidos a partir de 1º de agosto de 2.011, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações salariais transitadas em julgado, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real.
CLÁUSULA NONA - DAS POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO DA POLITICA SALARIAL
Na hipótese de alteração da política salarial, as partes convenentes comprometem-se, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se reunirem para discutir o assunto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DO TRABALHADOR
Na substituição eventual, o empregado que substituir o outro na sua integralidade, fará jus ao salário contratual do empregado substituído, excluído os cargos de chefia e as vantagens pessoais inerentes ao cargo. Em caso de substituição superior a 61 (sessenta e um) dias, o substituto terá direito a perceber o salário do substituído, com a consequente efetivação daquele na função que exercia este, excluídos os casos por doença, férias, acidente e licença gestante.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As empresas pagarão um adicional de 50% (Cinqüenta pôr cento), calculado sobre o valor do salário hora, para a 1ª e 2ª horas extras trabalhadas de segunda feira à sábado; para horas extras trabalhadas nos descansos semanais e feriados, 100% (Cem pôr cento).
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração da jornada exceder a 10 (dez) horas diárias, devendo, as excedentes da 10ª hora trabalhada serem pagas com adicional de 60% (Sessenta pôr cento).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas comprometem-se a buscar a eliminação das condições e dos agentes causadores de insalubridade, uma vez que estabelecida por profissionais devidamente credenciados pelo Ministério do Trabalho. Detectada a condição de insalubridade as empresas deverão efetuar o pagamento referente ao índice levantado, sobre o valor do salário base do trabalhador.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas se comprometem a procurar o Sindicato Laboral para negociação individual sobre a Participação nos Lucros e Resultados – PLR. Esse comprometimento entre as empresas e o Sindicato Laboral é facultativo, não incidindo multa ou punição às empresas que não implantarem o método de Participação nos Lucros e Resultados – PLR.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a implementar o sistema de vale transporte ou fornecer ônibus especiais gratuitos aos empregados.
Parágrafo Único: As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, a título de vale transporte, o limite máximo de até 6% (Seis pôr cento) ou valor integral do vale transporte, no caso o que for mais favorável ao empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas poderão fornecer a cada trabalhador um plano de saúde familiar, sem ônus para o trabalhador. Tal convenio deverá ser feito com empresas de saúde que prestem serviços no local de trabalho ou na cidade mais próxima.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
Todas as empresa que atuam sob a abrangência desta Convenção Coletiva de Trabalho comprometem-se a providenciar o transporte do empregado que vier a falecer nos canteiros de obras ou em qualquer outro local de trabalho, até o seu domicílio familiar dentro do Estado de Mato Grosso, com exceção dos trabalhadores contratados fora do Estado, os quais deverão ser transportados até o local da contratação, sendo que as despesas funerais serão sem ônus para o dependente, ficando a cargo do empregador as providências.
Parágrafo Único: Caso seja pago seguro de vida pela empresa, as despesas relativas ao disposto no caput desta cláusula poderão ser deduzidas do valor da indenização.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas concederão o beneficio de seguro de vida em grupo, mediante as seguintes condições: O capital segurado será de 15 (quinze) vezes o piso salarial da categoria em que o empregado pertencer, para os casos de morte. O empregado não terá nenhum ônus com relação ao pagamento do seguro de vida. Os valores pagos a titulo de seguro de vida não incluem no valor da remuneração do empregado, sendo beneficio concedido face ao acordo celebrado entre os sindicatos conveniados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DO TRABALHADOR
As empresas remunerarão seus empregados pelo tempo gasto em transporte realizado em veículo de sua propriedade ou por elas contratados, entre o local de marcação do ponto no canteiro de obra até as frentes de trabalho e vice-versa. Entretanto, não pagarão qualquer parcela pelo próprio transporte ou pelo tempo gasto entre o alojamento ou local de residência do empregado até o local de marcação do ponto no canteiro de obra e vice-versa mesmo que em veiculo da empresa, respeitada a legislação do vale transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CESTA BÁSICA
As empresas, de acordo com sua condição financeira, poderão fornecer a todos os seus empregados, 1 (uma) cesta básica no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), sem ônus para o trabalhador, e de igual forma, sem integrar sua remuneração.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO APOSENTADORIA
Ao empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de atividades na empresa, quando vier a se desligar por motivo de aposentadoria, qualquer que seja ela, será garantido um abono, por uma única vez, correspondente ao valor de 01 (um) salário base mensal.
Parágrafo Único: Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido o referido abono, contudo, o seu pagamento somente ocorrerá por ocasião do seu desligamento definitivo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica convencionado que o contrato de experiência terá duração de 60 (sessenta) dias, podendo ser renovado por mais dias, totalizando 90 (noventa) dias, conforme previsto no art. 445, § único, da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E HOMOLOGAÇÃO
A não observância dos prazos legais para pagamento das rescisões de contrato de trabalho resultará no pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo, do artigo 477 da CLT, bem como a incidência da correção monetária dos dias de atraso.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que contarem com mais de 01 (um) ano de serviço terão suas rescisões contratuais homologadas pela Entidade Laboral e/ou suas Delegacias Sindicais laborais.
Parágrafo Segundo - São documentos imprescindíveis para a homologação de rescisão de contrato de trabalho:
I. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em 05 vias;
II. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente atualizada;
III. O livro ou ficha de registro de empregados devidamente atualizada;
IV. O comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado, ou pedido de demissão, quando for o caso, em duas vias;
V. Extrato da conta do FGTS, devidamente atualizado ou apresentação das guias dos meses que por ventura não constem no extrato;
VI. A comunicação de dispensa - CD, para fins de habilitação do Seguro-Desemprego, na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa;
VII. O requerimento do Seguro-Desemprego, na hipótese já mencionada no item anterior;
VIII. Exame médico demissional.
IX. Chave de Movimentação
X. Comprovante de pagamento da GRRF do FGTS.
Parágrafo Terceiro: As homologações serão feitas na sede do sindicato laboral, sito na Rua Prof. Feliciano Galdino, 320, Bairro do Porto, em Cuiabá/MT, de segunda-feira à sexta-feira, das 13h00 às 17h00, com prévia de 48h00 de antecedência ou nas suas respectivas delegacias.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBEMPREITEIRAS
Fica convencionado que as Empresas que contratarem as subempreiteiras, obrigam-se a orientá-las quanto ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e ao disposto no parágrafo único, artigo 455 da CLT, especialmente no que se refere a contrato de trabalho e equipamento de proteção de segurança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS
Fica estabelecido que as Empresas, na execução dos serviços de suas atividades produtivas, só poderão utilizar mão de obra de terceiro de acordo com a legislação vigente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE AVISO / MOTIVO DISPENSA
O Empregado que for advertido, suspenso ou demitido por falta disciplinar, deverá ser avisado ao Sindicato, no prazo de 24 horas da ação geradora da punição, sob pena de nulidade da punição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO FORA DO DOMICILIO
O empregado contratado fora do domicilio de trabalho cuja passagem de vinda tenha sido paga pela empresa, terá garantido seu retorno ao local da contratação, quanto da rescisão do seu contrato de trabalho, na demissão sem justa causa.
Parágrafo Primeiro: Em caso de transporte de mudança do empregado, o empregador se obriga a transportá-lo até o local de origem.
Parágrafo Segundo: A empresa concederá 3 (três) dia de folga, a cada 60 (sessenta) dias, aos empregados com residência distante a mais de 300 Km da obra.
Parágrafo Terceiro: Está excluído do período de folga disposto no parágrafo anterior, o tempo gasto durante o trajeto até a cidade onde residem os familiares do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO
As Empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva comprometem-se a priorizar a mão-de-obra local, exceto nos casos de especialização e transferências.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUALIDADE E PRODUTIVIDADE
As partes fixaram como objetivo comum a melhoria da qualidade e da produtividade na área da Construção Pesada, devendo, para tanto, promover campanhas, eventos, etc., visando a melhoria das condições dos canteiros de obras, dos trabalhadores e ainda o treinamento profissional, com duração máxima de 10 (dez) dias por ano.
Parágrafo Único: As empresas abrangidas pela presente CCT poderão realizar cursos de aperfeiçoamento de mão-de-obra nas diversas áreas de sua atividade, assim como permitirão a participação dos empregados em cursos de treinamento relativos a atividade da empresa, promovidos pelo Sindicato dos Trabalhadores, limitando a 10 (dez) dias por ano.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BENEFICIO POR ACIDENTE DE TRABALHO
As EMPRESAS concederão aos EMPREGADOS que percebam até 07 (sete) salários normativos da categoria e que estejam afastados do serviço por motivo de acidente de trabalho, a complementação do salário pago pelo INSS, será de todo o tempo que estiver assegurado.
Parágrafo Primeiro: As empresas, no caso de acidente, mal súbito ou parto, transportarão os empregados que estiverem à serviço da mesma, para local apropriado, sendo que as despesas de transportes serão de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo Segundo: Em caso de acidente fatal, o empregador deverá comunicar a ocorrência imediatamente ao Sindicato Laboral e aos familiares da vítima.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido o fornecimento de vale transporte aos empregados, nos períodos em que encontrarem-se afastados para tratamento de saúde.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALIMENTAÇÃO NAS FRENTES DE TRABALHO
Em todos os canteiros de obras, as empresas deverão manter refeitório com mínimo de conforto e de higiene, para produção de refeição. Não havendo refeitório, deverão proporcionar ticket de refeição.
Parágrafo Primeiro: O fornecimento de refeição (café, almoço e jantar) aos empregados, quando nas frentes de trabalho, deverá ser providenciado pela empresa, sendo a alimentação acondicionada de maneira a não misturar os legumes e saladas com outra espécie, de modo que não altere o seu paladar.
Parágrafo Segundo: No caso de fornecimento de alimentação, seja, em refeitório próprio ou não, tanto para o empregado das frentes de trabalho (obra) situada fora de perímetro urbano, quanto para os que exerçam suas atividades no perímetro urbano, poderão as empresas proceder descontos na folha de pagamento dos empregados o percentual não superior a 10% (dez por cento) do custo do atendimento fornecido, e/ou nos limites previstos no PAT Programa de Alimentação do Trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontram em risco pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, de higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LAZER
Nas obras com duração mínima de um ano, comprometem-se as empresas a viabilizar juntamente com o Sindicato Laboral, a instalação de telefones e posto de coleta dos correios. Nas obras com mais de 80 (oitenta) funcionários, as empresas deverão providenciar campo de futebol, salas para televisão e outros eventos.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica vedada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa dos seguintes trabalhadores:
a) As empregadas gestantes desde a confirmação da gravidez até 60 (sessenta) dias após cessada a licença maternidade.
b) Aos empregados com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, para os quais falte até 01 (um) ano para aquisição da aposentadoria;
c) Aos empregados em idade de prestação de serviço militar desde o alistamento até 90 (noventa) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que servem;
d) Aos empregados após o retorno de férias pelo período de 30 (trinta) dias.
e) Aos empregados afastados pelo Auxílio Doença (INSS), pelo período de 30 (trinta) dias, contados a partir de seu retorno (liberação por parte da junta médica do INSS), por uma única vez.
Parágrafo Primeiro: Tal dispositivo não terá aplicação, caso seja comprovado que a empresa esteja com as atividades encerradas.
Parágrafo Segundo: Poderá ser convertida a garantia de emprego da empregada gestante, em indenização dos salários devidos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA 12 X 36 PARA VIGIAS
As empresas comunicarão o Sindicato Laboral quando adotar a jornada de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho, desde que sejam concedidas, posteriormente, 36 (trinta e seis) horas de repouso, aos empregados que desempenham especificamente a função de vigia nas sedes das empresas e nos canteiros de obras.
Parágrafo Primeiro – Ao empregado que trabalha na jornada 12 (doze) x 36 (trinta e seis), por se tratar de jornada compensatória, não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho em dias de domingos, feriados e santificados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A jornada de 44 (quarenta e quatro) horas, poderá ser cumprida de segunda feira a sexta feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do sábado, obedecendo-se as seguintes condições.
1.1 - 1 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho;
1.2 - 4 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Ficará a critério de cada empresa, a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas, mencionados na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
- De segunda-feira a quinta-feira, 09 (nove) horas;
- Sexta-feira, 08 (oito) horas.
Parágrafo Segundo: O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedada tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalha sob o regime de compensação de horas de trabalho, poderá alternativamente:
a) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo o período de tempo relativo á compensação.
b) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção;
c) Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.
As empresas comunicarão aos empregados, com 07 (sete) dias de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário, nos seguintes casos:
A - Até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara sua carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua responsabilidade econômica;
B - Até 3 (três) dias em virtude de casamento;
C - Por 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue.
D - Por 5 (cinco) dias em caso de nascimento do filho no decorrer da primeira semana.
E - Por 1 (um) dia para cada 10 (dez) dias de internação hospitalar da (o) esposa (o) ou filho menor de idade, devidamente comprovada, até o máximo de 90 dias ao ano.
F- Até um dia por ano, desde que haja comunicação prévia e autorização da chefia.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TURNO DE REVEZAMENTO
Em assentimento a vontade dos trabalhadores, as empresas poderão promover, a seu critério e mediante previa comunicação ao sindicato laboral, turnos de revezamento de trabalho semanal, alternando o horário de trabalho das equipes, de forma a permitir que os trabalhadores venham a laborar uma semana no turno diurno e outra no turno noturno, cumprindo as jornadas de trabalho previstas em Lei ou Normativas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado neste Instrumento a adoção pelas empresas e trabalhadores ora representados, o sistema de Banco de Horas, nos moldes do que dispõe a Lei 9601/98 e o Decreto regulamentador n.º 2.490, de 04.02.98, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de banco de horas, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, desde que observado os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho poderá ser prolongada em até 02 (duas) horas diárias, nas seguintes condições: I) Prévia notificação do Sindicato dos empregados, que deverá no prazo de 15 dias, realizar Assembléia com os trabalhadores da empresa interessada e, após, negociar diretamente com a direção da empresa as cláusulas e/ou condições não previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho. II) Outrossim, deverá informar o prazo ou a periodicidade da prorrogação, que não poderá exceder o interregno de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, III) Afixação da notificação no quadro de avisos de informações, no mesmo prazo.
Parágrafo Segundo: Ao final de cada mês, a empresa afixará no quadro de avisos o demonstrativo de saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas.
Parágrafo Terceiro: O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma: I) QUANTO AO SALDO CREDOR: a) Com a redução da jornada diária, b) com a supressão do trabalho em dias da semana, c) mediante folgas adicionais, d) através do prolongamento das férias. II) QUANTO AO SALDO DEVEDOR: a) Pela prorrogação da jornada diária, b) Pelo trabalho aos sábados, III) A prorrogação da jornada não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias. IV) As horas prorrogadas na forma desta cláusula serão pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário. V) Poderá também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias pontes em véspera de feriados. Nesse caso, a empresa dará ciência aos sindicato e aos empregados, na forma do item I do parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Quarto: O acertamento do crédito/débito de horas dar-se-á normalmente quando do esgotamento do prazo de duração deste acordo, observado o seguinte: I) Havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias. II) No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo crédito/débito, aplicando-se o inciso I na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este será reduzido das verbas rescisórias, quando o empregado pedir demissão ou for demitido por justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS FERIADOS
Para confraternização entre os povos e parentesco, as empresas concederão folgas aos empregados nos dias de finados e Sexta Feira da Paixão e nos demais feriados previstos na legislação em vigor, não podendo os feriados municipais exceder a 4 (quatro) anualmente.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS COLETIVAS
O inicio das férias coletivas ou individuais, integrais ou parciais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou suas vésperas e deverá ser comunicado com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Único: Fica assegurado a todos os empregados o direito ao adiantamento da primeira parcela do 13° salário, no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando do pagamento das férias, desde que previamente solicitado pelo empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
Os alojamentos das frentes de trabalho devem ser constituídos e conservados em perfeito estado de higiene, bem como as instalações necessárias ao bem estar e conforto dos trabalhadores, tais como, lavatórios, vasos sanitários, mictórios, chuveiros e banheiros químicos, sem ônus para o trabalhador.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ELEIÇÃO DE CIPA
Todas as eleições para a escolha ou renovação de membro da CIPA, torna-se obrigatória a comunicação ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PLANO DENTÁRIO
As empresas poderão fornecer a cada trabalhador um plano dentário, sem ônus para o trabalhador. Tal convenio deverá ser feito com empresas de saúde que prestem serviços no local de trabalho ou na cidade mais próxima.
Paragrafo Único: O Sindicato Patronal se compromete a arcar com as despesas de pagamento de 1 (um) profissional da área de saúde bucal, para atuar na sede do Sindicato Laboral, sito à Rua Feliciano Galdino, n.º 320, Porto, Cuiabá/MT, desde que o Sindicato Laboral disponibilize um consultório para o atendimento desse profissional.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRONTO SOCORRO
As empresas se obrigarão a manter em suas frentes de trabalho, materiais para a prestação de primeiros socorros. Em caso de falta de pessoas habilitadas, as empresas ficarão obrigadas a providenciarem os primeiros socorros, seja em hospital, pronto socorro ou farmácia, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas decorrentes.
Paragrafo Único: Fica devidamente proibido a venda ou entrega de medicamentos aos trabalhadores sem a anuência expressa de um profissional da área da saúde devidamente qualificado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VIGILÂNCIA A SAÚDE DO TRABALHADOR
a) As empresas adotarão medidas de proteção de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança do empregado;
b) Respectivo Sindicato representativo da categoria profissional oficiará à empresa das queixas fundamentadas pôr seus empregados, em relação às condições de trabalho e segurança.
c) No prazo de 30 (trinta) dias a empresa responderá ao respectivo Sindicato representativo da categoria profissional, pôr escrito, informando os resultados dos levantamento efetuados, especificando as medidas de proteção adotadas e em que prazo.
d) No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento com equipamento de proteção, dará conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informará sobre os risco dos eventuais agentes agressivos e seus postos de trabalho;
e) As empresas encaminharão ao Sindicato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o acidente, cópia da COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE NO TRABALHO (CAT), conforme Ordem de serviço INSS/DSS n° 329/93.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas se comprometem a cumprir as normas e procedimentos legais de segurança e Medicina do Trabalho, previsto nas Nrs.
Parágrafo Único: O SINDICATO Laboral compromete-se a desenvolver campanhas de conscientização do uso de EPIs.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
De acordo com Artigo 545 da CLT, ficam as empresas obrigadas a descontar na folha de pagamento de todos os empregados sindicalizados, em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES, A IMPORTANCIA EQUIVALENTE A 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário base dos obreiros, enviando ao sindicato dos trabalhadores a devida relação dos descontos, cujo crédito deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia de cada mês, em banco devidamente autorizado.
Parágrafo Primeiro - Será excluído deste desconto o empregado que dirigir carta assinada do próprio punho à secretaria do sindicato laboral.
Parágrafo Segundo – O não recolhimento das referidas importâncias dentro do prazo estabelecido, implicará na multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor recolhido e correção monetária, cuja correção será feita através dos índices do ICV-SP-DIEESE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas ficarão obrigadas a descontarem de seus empregados associados ao Sindicato, a quantia de 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário base dos obreiros, referente a contribuição associativa, em prol do SINDICATO DOS TRABALHADORES, enviando ao sindicato a devida relação dos descontos, cujo crédito deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia de cada mês, em banco devidamente autorizado.
Parágrafo Único - O não recolhimento das referidas importâncias dentro do prazo estabelecido, implicará na multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor recolhido e correção monetária, cuja correção será feita através dos índices do ICV-SP-DIEESE.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACESSO DE DIRETORES SINDICAL
As Empresas, quando solicitadas por escrito, autorizarão, em dia previamente fixado, que o Sindicato profissional possa fazer contato com os empregados de sua base territorial, com assistência de um representante designado pelas mesmas, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada, todavia, a propaganda político partidária.
Parágrafo Único: De igual forma, as empresas, quando solicitadas por escrito, autorizarão os membros da CPR/MT, em dia previamente fixado, a inspeção preventiva em seus canteiros de obras localizados no Estado de Mato Grosso.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRETORES SINDICAIS
As Empresas que tiverem em seus quadros funcionais, trabalhadores eleitos para diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES, se comprometem a liberar o funcionário que venha a ocupar o cargo de presidente da entidade e mais três membros da diretoria e conselho fiscal, limitado a 1 (um) empregado por empresa, ficando o mesmo à disposição do SINDICATO DOS TRABALHADORES por período que a instituição julgar necessário, devendo o mesmo ser indicado e solicitado pelo presidente do SINDICATO mediante ofício ao empregador, ficando a cargo do SINDICATO DOS TRABALHADORES o pagamento dos salários e encargos sociais.
Parágrafo Único: Os trabalhadores, que mesmo fazendo parte da diretoria ou conselho fiscal do sindicato, permaneçam desempenhando suas atividades na empresa, tem garantido sua liberação eventual, sem prejuízo de seus vencimentos, para participarem de assembleias, cursos, seminários ou qualquer atividade do interesse da categoria, desde que previamente solicitado pelo presidente do sindicato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO NOMINAL DOS TRABALHADORES
Quando solicitado pelo sindicato laboral, as empresas deverão fornecer a relação mensal dos empregados admitidos e demitidos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
As Empresas permitirão a fixação de matérias de interesse da categoria representada, nos quadros de aviso da mesma, desde que essas matérias não sejam ofensivas ou de índole político partidária.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÃO DE REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
O Sindicato dos Trabalhadores se comprometem à apresentar ao sindicato patronal a pauta de reivindicação da categoria com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data-base. As partes reunir-se-ão impreterivelmente até 30 (trinta) dias antes da data-base para início das negociações.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
O Sindicato Patronal compromete-se a intermediar os impasses que surgirem entre as empresas e o Sindicato dos Trabalhadores, no cumprimento da presente convenção coletiva.
Parágrafo Primeiro: A reunião para a solução do impasse deverá ser realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a notificação das partes.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA CRIAÇÃO DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os sindicatos convenentes comprometem-se a implantar durante a vigência da presente Convenção, Comissão de Conciliação Prévia, cuja normatização será realizada em comum acordo e celebrada mediante termo aditivo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REUNIÃO QUADRIMESTRAL
As partes convenentes, irão reunir a cada 4 (quatro) meses, contados a partir da assinatura desta, para acompanhamento da presente Convenção Coletiva, bem como para discussão de assuntos de interesse da categoria.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA CONVENCIONAL
Fica estabelecido e aprovado entre as partes convenentes, que não havendo cumprimento de qualquer cláusula constante da presente convenção, a parte inadimplente pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o piso do meio oficial vigente à época, em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncias ou revogação total ou parcial desta convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
Convencionam as partes que as ocorrências de infrações, relacionadas ao cumprimento de qualquer uma das cláusulas do presente acordo, os Sindicatos Convenentes se reunirão para solução dos problemas e, caso não se chegue a um acordo, elegem a Comarca de Cuiabá/MT, para dirimir as divergências porventura existentes.
E, por se acharem justos e acordados e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que será levado a registro junto a Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT.
ADAO PEREIRA JULIAO
Presidente
SINTECOMP SIND. TRAB. IND. CONST. PESADA E AFINS DO ESTADO DE MATO GROSSO
JOSE ALEXANDRE SCHUTZE
Presidente
SIND.DA IND.DE CONSTRUCAO PESADA DO EST.DE MATO GROSSO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .