(65) 3623-1470
Cuiabá, 22 de Dezembro de 2024

Convenções

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015.2016

Convenção Coletiva De Trabalho   2015/2016

                                                                                         
   

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

   
     

MT000626/2015

   
   

DATA DE REGISTRO NO MTE:

   
     

24/09/2015

   
   

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

   
     

MR061364/2015

   
   

NÚMERO DO PROCESSO:

   
     

46210.001933/2015-34

   
   

DATA DO PROTOCOLO:

   
     

22/09/2015

   

 

Confira a autenticidade no endereço   http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINTECOMP   SIND. TRAB. IND. CONST. PESADA E AFINS DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n.   26.812.511/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADAO   PEREIRA JULIAO;
   
  E
 
  SIND.DA IND.DE CONSTRUCAO PESADA DO EST.DE MATO GROSSO, CNPJ n.   00.089.977/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE   ALEXANDRE SCHUTZE;
   
  celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições   de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 
  CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
 

  As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no   período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e a data-base da   categoria em 01º de agosto.
 
 
  CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
 

  A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores   nas Indústrias da Construção Pesada, Construção de Estradas de Rodagem, Obras   de Pavimentação Asfáltica, Obras de Terraplenagem em Geral, Pavimentação   Flexível, Obras de pavimentação de concreto asfáltico, Pavimentação Rígida   (construção de canais, aeroportos, barragens, pontes, postos, dutos,   hidrelétricas, termoelétricas, ferrovias) usina de asfalto e usina de   concreto asfáltico, engenharia consultiva, administração de rodovias e de   abastecimento de águas e esgotamento sanitário, pedágios e balanças   municipal, estadual e federal, túneis, eclusas, dragagens; Trabalhadores de   empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços na construção pesada,   inclusive de fornecedores e locadora de mão-de-obra de serviços temporários e   terceirizados para estes seguimentos ou a eles equiparados,, com   abrangência territorial em MT.


  Salários, Reajustes e Pagamento
 
 

Piso Salarial
 
 


  CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA
 

 
 

Fica   estabelecido que a partir de 1º   de agosto de 2015, os pisos salariais mínimos para os   trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão:

 

SERVENTE/AJUDANTE                                               R$ 972,77/POR MÊS

 

MEIO   OFICIAL                                                      R$   1.125,79/POR MÊS

 

OFICIAL                                                                 R$   1.420,90/POR MÊS

 

Reajustes/Correções Salariais
 
 


  CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
 

 
 

A   partir de 1° de agosto de 2.015, os salários dos trabalhadores abrangidos   pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados de acordo com   as condições abaixo:

Parágrafo Primeiro: Sobre os salários   de agosto de 2.015 será aplicado um reajuste de 7,00% (sete por cento),   para todos os níveis salariais, contemplando o reajuste ora ajustado, perdas   salariais eventualmente ocorridas no período compreendido entre 1º de agosto   de 2.014 à 31 de julho de 2.015.

Paragrafo Segundo: Aos empregados   admitidos após 01 de agosto de 2014, não havendo trabalhador paradigma ou em   se tratando de empresa em início de atividade, ou constituída após essa data,   o aumento será proporcional ao tempo de serviço.

Paragrafo Terceiro: Entende-se por   empresa em inicio de atividade àquela que não possuía obra em Mato Grosso e   que não tinha conhecimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos
 
 


  CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
 

 
 

As   empresas se obrigarão a efetuar o pagamento mensal dos salários dos   empregados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento.

Parágrafo Primeiro: Se o pagamento   salarial for efetuado através de cheque, a empresa deverá efetuá-lo até no   máximo às doze horas, liberando o funcionário no expediente vespertino para   que o mesmo possa descontá-lo no mesmo dia, exceto nas obras localizadas fora   do perímetro urbano.

Parágrafo Segundo: Fica estabelecida   uma multa, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o piso salarial do SERVENTE/AJUDANTE,   mais correção do salário do trabalhador, caso o pagamento não seja efetuado   na forma do caput desta cláusula.

 

Descontos Salariais
 
 


  CLÁUSULA SEXTA - REQUISIÇÕES
 

 
 

Ficam   as empresas encarregadas à descontarem em folha de pagamento de seus   empregados as despesas relativas a convênios com farmácia, médico, dentista,   laboratório, supermercados e outras, desde que autorizado pelo empregado e o   mesmo tenha proventos à receber da empresa, as quais serão encaminhadas até o   dia 30 (trinta) de cada mês, e que deverão ser repassadas ao sindicato   laboral, até o 5°(quinto) dia útil subsequente ao vencimento. As despesas serão   descontadas no limite máximo de 30% (trinta por cento) do salário do   trabalhador.

Parágrafo Único: As empresas com   canteiro de obras distantes da Região Urbana deverão permitir a instalação de   terceiros que deem opções aos trabalhadores para aquisições de bens e   serviços, ficando autorizados os descontos em folha de pagamento ou verbas   rescisórias, desde que devidamente autorizado pelo trabalhador e que tais   valores não ultrapassem a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do   salário base mensal.


 
  CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO
 

 
 

As   empresas ficam autorizadas  e encarregadas a efetuarem os descontos em   folha de pagamento de seus empregados, como meras intermediárias e   repassadoras, dos valores correspondentes as despesas efetuadas através dos   cartões concedidos pela entidade Laboral e Patronal, respectivamente.

 

§ 1º - A adesão dos empregados a   qualquer um dos cartões tipo de convênio ofertado é de livre e espontânea   vontade deste, sendo obrigatória a expressa autorização dos mesmos para a   consecução dos descontos.

 

§ 2º - Os débitos serão efetuados em   conformidade com os acordos formalizados pelos empregados junto às entidades   laborais e ou patronais, em folha de pagamento, no mês subseqüente a   apresentação da fatura por parte da entidade conveniada

 

§ 3º - O valor total dos descontos não   poderá exceder o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do salário do   empregado.

 

§ 4º - Em caso de desligamento do   empregado por qualquer hipótese, havendo débitos com os convênios as empresas   ficam autorizadas a descontar das verbas rescisórias o valor integral   correspondente.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos   e critérios para cálculo
 
 


  CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
 

 
 

Do   reajuste concedido na cláusula 4º, serão compensadas as antecipações   espontâneas, legais, compulsórias e/ou aumentos salariais por ventura   concedidos a partir de 1º de agosto de 2.014, exceto as que tenham decorrido   de promoções, transferências, equiparações salariais transitadas em julgado, implemento   de idade, término de aprendizagem e aumento real.


 
  CLÁUSULA NONA - DAS POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO DA POLITICA SALARIAL
 

 
 

Na   hipótese de alteração da política salarial, as partes convenentes   comprometem-se, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se reunirem para   discutir o assunto.

 


  Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 
 

Gratificação de Função
 
 


  CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DO TRABALHADOR
 

 
 

Na   substituição eventual, o empregado que substituir o outro na sua   integralidade, fará jus ao salário contratual do empregado substituído,   excluído os cargos de chefia e as vantagens pessoais inerentes ao cargo. Em   caso de substituição superior a 61 (sessenta e um) dias, o substituto terá   direito a perceber o salário do substituído, com a consequente efetivação   daquele na função que exercia este, excluídos os casos por doença, férias,   acidente e licença gestante.

 

Adicional de Hora-Extra
 
 


  CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
 

 
 

As   empresas pagarão um adicional de 50%   (Cinqüenta pôr cento), calculado sobre o valor do salário hora, para a 1ª e   2ª horas extras trabalhadas de segunda feira à sábado; para horas extras   trabalhadas nos descansos semanais e feriados, 100% (Cem pôr   cento).

           Parágrafo Primeiro: Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração da   jornada exceder a 10 (dez) horas diárias, devendo, as excedentes da 10ª hora   trabalhada serem pagas com adicional de     60%   (Sessenta pôr cento).

 

Adicional de Insalubridade
 
 


  CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
 

 
 

As   empresas comprometem-se a buscar a eliminação das condições e dos agentes   causadores de insalubridade, uma vez que estabelecida por profissionais   devidamente credenciados pelo Ministério do Trabalho. Detectada a condição de   insalubridade as empresas deverão efetuar o pagamento referente ao índice   levantado, sobre o valor do salário base do trabalhador.

 

Participação nos Lucros e/ou Resultados
 
 


  CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
 

 
 

As   empresas se comprometem a procurar o Sindicato Laboral para negociação   individual sobre a Participação nos Lucros e Resultados – PLR. Esse   comprometimento entre as empresas e o Sindicato Laboral é facultativo. O   Sindicato Patronal compromete-se, quando convocado, a participar das   negociações entre a empresa e o sindicato laboral.

 

Auxílio Alimentação
 
 


  CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESTA BÁSICA
 

 
 

As   empresas, de acordo com sua condição financeira, poderão conceder a   todos os seus empregados, 1 (uma) cesta básica no valor de R$ 150,00 (cento e   cinquenta reais), sem ônus para o trabalhador, e de igual forma, sem integrar   sua remuneração.

 

Auxílio Transporte
 
 


  CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
 

 
 

As   empresas ficam obrigadas a implementar o sistema de vale transporte ou   fornecer ônibus especiais gratuitos aos empregados.

Parágrafo Único: As empresas   poderão descontar dos salários dos seus empregados, a título de vale   transporte, o limite máximo de até 6%   (Seis pôr cento) do salário básico ou valor integral do vale transporte, no   caso o que for mais favorável ao empregado.

 

Auxílio Saúde
 
 


  CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
 

 
 

As   empresas poderão fornecer a cada trabalhador um plano de saúde familiar, sem   ônus para o trabalhador. Tal convenio deverá ser feito com empresas de saúde   que prestem serviços no local de trabalho ou na cidade mais próxima.

 

Auxílio Morte/Funeral
 
 


  CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
 

 
 

Todas   as empresa que atuam sob a abrangência desta Convenção Coletiva de Trabalho   comprometem-se a providenciar o transporte do empregado que vier a falecer   nos canteiros de obras ou em qualquer outro local de trabalho, até o seu   domicílio familiar dentro do Estado de Mato Grosso, com exceção dos   trabalhadores contratados fora do Estado, os quais deverão ser transportados   até o local da contratação, sendo que as despesas funerais serão sem ônus   para o dependente, ficando a cargo do empregador as providências.

Parágrafo Único: Caso seja pago   seguro de vida pela empresa, as despesas relativas ao disposto no caput desta   cláusula poderão ser deduzidas do valor da indenização.

 

Seguro de Vida
 
 


  CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
 

 
 

As   empresas concederão o beneficio de seguro de vida em grupo, mediante as   seguintes condições: O capital segurado será de 15 (quinze) vezes o piso   salarial da categoria em que o empregado pertencer, para os casos de morte. O   empregado não terá nenhum ônus com relação ao pagamento do seguro de vida. Os   valores pagos a titulo de seguro de vida não incluem no valor da remuneração   do empregado, sendo beneficio concedido face ao acordo celebrado entre os   sindicatos conveniados.

 

Outros Auxílios
 
 


  CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE DO TRABALHADOR - HORAS IN ITINERE
 

 
 

As horas in itinere serão   remuneradas em conformidade e mediante Acordo Coletivo de Trabalho. As   empresas não poderão restringir o pagamento das horas in itineres, mas poderão   negociá-las junto ao Sindicato laboral.


 
  CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DENTÁRIO
 

 
 

As   empresas poderão fornecer a cada trabalhador um plano dentário, sem ônus para   o trabalhador. Tal convenio deverá ser feito com empresas de saúde que   prestem serviços no local de trabalho ou na cidade mais próxima.


 
  CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO APOSENTADORIA
 

 
 

Ao   empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de atividades   na empresa, quando vier a se desligar por motivo de aposentadoria, qualquer   que seja ela, será garantido um abono, por uma única vez, correspondente ao   valor de 01 (um) salário base mensal.

         Parágrafo Único: Se o empregado permanecer trabalhando na mesma   empresa após a aposentadoria, será garantido o referido abono, contudo, o seu   pagamento somente ocorrerá por ocasião o seu desligamento   definitivo.

 


  Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
 
 

Normas para Admissão/Contratação
 
 


  CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
 

 
 

Fica   convencionado que o contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa)   dias, conforme previsto no art. 445, § único, da CLT.

 

Desligamento/Demissão
 
 


  CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E HOMOLOGAÇÃO
 

 
 

A   não observância dos prazos legais para pagamento das rescisões de contrato de   trabalho resultará no pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo, do   artigo 477 da CLT, bem como a incidência da correção monetária dos dias de   atraso.

Parágrafo Primeiro - Os empregados   que contarem com mais de 01 (um) ano de serviço terão suas rescisões   contratuais homologadas pela Entidade Laboral e/ou suas Delegacias Sindicais   laborais.

Parágrafo Segundo - São documentos   imprescindíveis para a homologação de rescisão de contrato de trabalho:

I.                O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em 05 vias;

II.              A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente atualizada;

III.           O livro ou ficha de registro de empregados devidamente atualizada;

IV.            O comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado, ou pedido de demissão,   quando for o caso, em duas vias;

V.              Extrato da conta do FGTS, devidamente atualizado ou apresentação das guias   dos meses que por ventura não constem no extrato;

VI.            A comunicação de dispensa - CD, para fins de habilitação do   Seguro-Desemprego, na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem justa   causa;

VII.         O requerimento do Seguro-Desemprego, na hipótese já mencionada no item   anterior;

VIII.       Exame médico demissional.

IX.            Chave de Movimentação

X.              Comprovante de pagamento da GRRF do FGTS.

XI.            Entrega do Perfil   Profissiográfico Previdenciário - PPP.

Parágrafo Terceiro: As homologações   serão feitas na sede do sindicato laboral, sito na Rua Prof. Feliciano   Galdino, 320, Bairro do Porto, em Cuiabá/MT, de segunda-feira à sexta-feira,   das 13h00 às 17h00, com prévia de 48h00 de antecedência ou nas suas   respectivas delegacias.

Parágrafo Quarto: As empresas terão   tolerância máxima de 15 minutos de atraso, e caso ultrapasse esse período, o   agente homologador poderá reagendar a data de homologação para o próximo dia   útil, devido ao cronograma administrativo do sindicato.

 

Aviso Prévio
 
 


  CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE AVISO / MOTIVO DISPENSA
 

 
 

O   Empregado que for advertido, suspenso ou demitido por falta disciplinar,   deverá ser avisado ao Sindicato, no prazo de 24 horas da ação geradora da   punição, sob pena de   nulidade da punição.

 

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
 
 


  CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBEMPREITEIRAS
 

 
 

Fica   convencionado que as Empresas que contratarem as subempreiteiras, obrigam-se   a orientá-las quanto ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Convenção   Coletiva de Trabalho e ao disposto no parágrafo único, artigo 455 da CLT,   especialmente no que se refere a contrato de trabalho e equipamento de   proteção de segurança.


 
  CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MÃO DE OBRAS DE TERCEIROS
 

 
 

Fica   estabelecido que as Empresas, na execução dos serviços de suas atividades   produtivas, só poderão utilizar mão de obra de terceiro de acordo com a   legislação vigente.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e   modalidades de contratação
 
 


  CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO FORA DO DOMICILIO
 

 
 

O   empregado contratado fora do domicilio de trabalho cuja passagem de vinda   tenha sido paga pela empresa, terá garantido seu retorno ao local da   contratação, quanto da rescisão do seu contrato de trabalho, na demissão sem   justa causa.

Parágrafo Primeiro: Em caso de   transporte de mudança do empregado, o empregador se obriga a transportá-lo   até o local de origem.

Parágrafo Segundo: A empresa   concederá 3 (três) dia de folga, a cada 60 (sessenta) dias, aos empregados   com residência distante a mais de 300 Km da obra.

Parágrafo Terceiro: Está excluído do   período de folga disposto no parágrafo anterior, o tempo gasto durante o   trajeto até a cidade onde residem os familiares do empregado.


 
  CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO
 

 
 

As   Empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva comprometem-se a   priorizar a mão-de-obra local, exceto nos casos de especialização e   transferências.

 


  Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e   Estabilidades
 
 

Qualificação/Formação Profissional
 
 


  CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUALIDADE E PRODUTIVIDADES
 

 
 

As   partes fixaram como objetivo comum a melhoria da qualidade e da produtividade   na área da Construção Pesada, devendo, para tanto, promover campanhas,   eventos, etc., visando a melhoria das condições dos canteiros de obras, dos   trabalhadores e ainda o treinamento profissional, com duração máxima de 10 (dez) dias por   ano.

Parágrafo Único: As empresas   abrangidas pela presente CCT poderão realizar cursos de aperfeiçoamento de   mão-de-obra nas diversas áreas de sua atividade, assim como permitirão a   participação dos empregados em cursos de treinamento relativos a atividade da   empresa, promovidos pelo Sindicato dos Trabalhadores, limitando a 10 (dez) dias por   ano.

 

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
 
 


  CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BENEFICIO POR ACIDENTE DE TRABALHO
 

 
 

As   EMPRESAS concederão aos EMPREGADOS que percebam até 07 (sete) salários   normativos da categoria e que estejam afastados do serviço por motivo de   acidente de trabalho, a complementação do salário pago pelo INSS, será de   todo o tempo que estiver assegurado.

Parágrafo Primeiro: As empresas, no   caso de acidente, mal súbito ou parto, transportarão os empregados que   estiverem à serviço da mesma, para local apropriado, sendo que as despesas de   transportes serão de sua inteira responsabilidade.

Parágrafo Segundo: Em caso de   acidente fatal, o empregador deverá comunicar a ocorrência imediatamente ao   Sindicato Laboral e aos familiares da vítima.

Parágrafo Terceiro: Fica garantido o   fornecimento de vale transporte aos empregados, nos períodos em que   encontrarem-se afastados para tratamento de saúde.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do   trabalho
 
 


  CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO NAS FRENTES DE TRABALHO
 

 
 

Em   todos os canteiros de obras, as empresas deverão manter refeitório com mínimo   de conforto e de higiene, para produção de refeição. Não havendo refeitório,   deverão proporcionar ticket de refeição.

Parágrafo Primeiro: O fornecimento de   refeição (café, almoço e jantar) aos empregados, quando nas frentes de   trabalho, deverá ser providenciado pela empresa, sendo a alimentação   acondicionada de maneira a não misturar os legumes e saladas com outra   espécie, de modo que não altere o seu paladar.

Parágrafo Segundo: No caso de   fornecimento de alimentação, seja, em refeitório próprio ou não, tanto para o   empregado das frentes de trabalho (obra) situada fora de perímetro urbano,   quanto para os que exerçam suas atividades no perímetro urbano, poderão as   empresas proceder descontos na folha de pagamento dos empregados o percentual   não superior a 10% (dez por cento) do custo do atendimento fornecido, e/ou   nos limites previstos no PAT  Programa de Alimentação do Trabalhador.


 
  CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU   IMINENTE
 

 
 

Quando   o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou   integridade física se encontram em risco pela falta de medidas adequadas de   proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva   operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu   superior e ao setor de segurança, de higiene e medicina do trabalho da   empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar   o fato à CIPA. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de   trabalho pelo referido setor.


 
  CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LAZER
 

 
 

Nas   obras com duração mínima de um ano, comprometem-se as empresas a viabilizar   juntamente com o Sindicato Laboral, a instalação de telefones e posto de   coleta dos correios.  Nas obras com mais de 80 (oitenta) funcionários,   as empresas deverão providenciar campo de futebol, salas para televisão e   outros eventos.

 

Outras estabilidades
 
 


  CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
 

 
 

Fica   vedada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa dos seguintes trabalhadores:

a)   As empregadas gestantes desde a confirmação da gravidez até 60 (sessenta)   dias após cessada a licença maternidade.

b)   Aos empregados com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa,   para os quais falte até 01 (um) ano para aquisição da aposentadoria;

c)   Aos empregados em idade de prestação de serviço militar desde o alistamento   até 90 (noventa) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que servem;

d)   Aos empregados após o retorno de férias pelo período de 30 (trinta) dias.

e)   Aos empregados afastados pelo Auxílio Doença (INSS), pelo período de 30   (trinta) dias, contados a partir de seu retorno (liberação por parte da junta   médica do INSS), por uma única vez.

Parágrafo Primeiro: Tal dispositivo   não terá aplicação, caso seja comprovado que a empresa esteja com as   atividades encerradas.

Parágrafo Segundo: Poderá ser   convertida a garantia de emprego da empregada gestante, em indenização dos   salários devidos.

 


  Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 
 

Duração e Horário
 
 


  CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA 12 X 36 PARA VIGIAS
 

 
 

As   empresas comunicarão o Sindicato Laboral quando adotar a jornada de 12 (doze)   horas ininterruptas de trabalho, desde que sejam concedidas, posteriormente,   36 (trinta e seis) horas de repouso, aos empregados que desempenham   especificamente a função de vigia nas sedes das empresas e nos canteiros de   obras.

         Parágrafo Primeiro – Ao empregado que trabalha na jornada 12 (doze) x 36   (trinta e seis), por se tratar de jornada compensatória, não é devido o pagamento   em dobro pelo trabalho em dias   de domingos, feriados e   santificados.

 

Compensação de Jornada
 
 


  CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
 

 
 

A   jornada de 44 (quarenta e quatro) horas, poderá ser cumprida de segunda feira   a sexta feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do   sábado, obedecendo-se as seguintes condições.

1.1   - 1 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho;

1.2   - 4 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.

Parágrafo Primeiro: Ficará a critério   de cada empresa, a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito)   horas, mencionados na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a   seguinte jornada:

-   De segunda-feira a quinta-feira, 09 (nove) horas;

-   Sexta-feira, 08 (oito) horas.

Parágrafo Segundo: O ajustado nos   termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas   normais, ficando vedada tais compensações por intermédio de horas extras   trabalhadas.


 
  CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
 

 
 

Quando   o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalha sob o regime de   compensação de horas de trabalho, poderá alternativamente:

a)       Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo o período de tempo relativo   á compensação.

b)       Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção;

c)       Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.

         As empresas comunicarão aos empregados, com 07 (sete) dias de antecedência do   feriado, a alternativa que será adotada.

 

Faltas
 
 


  CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
 

 
 

O   Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu   salário, nos seguintes casos:

A   - Até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,   ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara sua carteira de   trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua responsabilidade   econômica;

B   - Até 3 (três) dias em virtude de casamento;

C   - Por 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de   sangue.

D   - Por 5 (cinco) dias em caso de nascimento do filho no decorrer da primeira   semana.

E   - Por 1 (um) dia para cada 10 (dez) dias de internação hospitalar da (o)   esposa (o) ou filho menor de idade, devidamente comprovada, até o máximo de   90 dias ao ano.

F-   Até um dia por ano, desde que haja comunicação prévia e autorização da   chefia.

 

Turnos Ininterruptos de Revezamento
 
 


  CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TURNO DE REVEZAMENTO
 

 
 

Em   assentimento a vontade dos trabalhadores, as empresas poderão promover, a seu   critério e mediante previa comunicação ao sindicato laboral, turnos de   revezamento de trabalho semanal, alternando o horário de trabalho das   equipes, de forma a permitir que os trabalhadores venham a laborar uma semana   no turno diurno e outra no turno noturno, cumprindo as jornadas de trabalho   previstas em Lei ou Normativas.

 

Outras disposições sobre jornada
 
 


  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS FERIADOS
 

 
 

Para   confraternização entre os povos e parentesco, as empresas concederão folgas   aos empregados nos dias de finados e Sexta Feira da Paixão e nos demais   feriados previstos na legislação em vigor, não podendo os feriados municipais   exceder a 4 (quatro) anualmente.


 
  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
 

 
 

Fica   convencionado neste Instrumento a adoção pelas empresas e trabalhadores ora   representados, o sistema de Banco de Horas, nos moldes do que dispõe a Lei   9601/98 e o Decreto regulamentador n.º 2.490, de 04.02.98, pelo que as   empresas poderão implantar o sistema de banco de horas, onde o excesso de   horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, desde   que observado os seguintes critérios:

Parágrafo Primeiro: A jornada de   trabalho poderá ser prolongada em até 02 (duas) horas diárias, nas seguintes   condições: I) Prévia notificação do Sindicato dos empregados, que deverá no   prazo de 15 dias, realizar Assembléia com os trabalhadores da empresa   interessada e, após, negociar diretamente com a direção da empresa as   cláusulas e/ou condições não previstas na presente Convenção Coletiva de   Trabalho. II) Outrossim, deverá informar o prazo ou a periodicidade da   prorrogação, que não poderá exceder o interregno de 365 (trezentos e sessenta   e cinco) dias, III) Afixação da notificação no quadro de avisos de   informações, no mesmo prazo.

Parágrafo Segundo: Ao final de cada   mês, a empresa afixará no quadro de avisos o demonstrativo de saldo de cada   empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas.

Parágrafo Terceiro: O saldo   crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte   forma: I) QUANTO AO SALDO CREDOR: a) Com a redução da jornada diária, b) com   a supressão do trabalho em dias da semana, c) mediante folgas adicionais, d)   através do prolongamento das férias. II) QUANTO AO SALDO DEVEDOR: a) Pela   prorrogação da jornada diária, b) Pelo trabalho aos sábados, III) A   prorrogação da jornada não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias. IV) As   horas prorrogadas na forma desta cláusula serão pagas singelamente, sem   qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário. V) Poderá também, o   saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias pontes em   véspera de feriados. Nesse caso, a empresa dará ciência aos sindicato e aos   empregados, na forma do item I do parágrafo primeiro desta cláusula.

Parágrafo Quarto: O acertamento do   crédito/débito de horas dar-se-á normalmente quando do esgotamento do prazo   de duração deste acordo, observado o seguinte: I) Havendo crédito por parte   do empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias. II)   No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo   crédito/débito, aplicando-se o inciso I na hipótese de existir crédito em   favor do empregado. Existindo débito, este será reduzido das verbas   rescisórias, quando o empregado pedir demissão ou for demitido por justa   causa.

 


  Férias e Licenças
 
 

Férias Coletivas
 
 


  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS COLETIVAS
 

 
 

O   inicio das férias coletivas ou individuais, integrais ou parciais, não poderá   coincidir com sábado, domingo, feriado ou suas vésperas e deverá ser   comunicado com o mínimo de 30   (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo Único: Fica assegurado a   todos os empregados o direito ao adiantamento da primeira parcela do 13° salário, no   percentual de 50%   (cinquenta por cento) quando do pagamento das férias, desde que previamente   solicitado pelo empregado.

 


  Saúde e Segurança do Trabalhador
 
 

Condições de Ambiente de Trabalho
 
 


  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
 

 
 

Os   alojamentos das frentes de trabalho devem ser constituídos e conservados em   perfeito estado de higiene, bem como as instalações necessárias ao bem estar   e conforto dos trabalhadores, tais como, lavatórios, vasos sanitários,   mictórios, chuveiros e banheiros químicos, sem ônus para o trabalhador.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos   cipeiros
 
 


  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ELEIÇÃO DE CIPA
 

 
 

Todas   as eleições para a escolha ou renovação de membro da CIPA, torna-se   obrigatória a comunicação ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência mínima   de 30   (trinta) dias.

 

Primeiros Socorros
 
 


  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRONTO SOCORRO
 

 
 

As   empresas se obrigarão a manter em suas frentes de trabalho, materiais para a   prestação de primeiros socorros. Em caso de falta de pessoas habilitadas, as   empresas ficarão obrigadas a providenciarem os primeiros socorros, seja em   hospital, pronto socorro ou farmácia, responsabilizando-se pelo pagamento das   despesas decorrentes.

Paragrafo Único: Fica devidamente   proibido a venda ou entrega de medicamentos aos trabalhadores sem a anuência   expressa de um profissional da área da saúde devidamente qualificado.

 

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças   Profissionais
 
 


  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VIGILÂNCIA A SAÚDE DO TRABALHADOR
 

 
 

a) As empresas adotarão medidas de   proteção de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança   do empregado;

b) Respectivo Sindicato representativo   da categoria profissional oficiará à empresa das queixas fundamentadas pôr   seus empregados, em relação às condições de trabalho e segurança.

c) No prazo de 30 (trinta) dias a   empresa responderá ao respectivo Sindicato representativo da categoria   profissional, pôr escrito, informando os resultados dos levantamento   efetuados, especificando as medidas de proteção adotadas e em que prazo.

d) No primeiro dia de trabalho do   empregado, a empresa fará o treinamento com equipamento de proteção, dará   conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informará sobre os risco dos   eventuais agentes agressivos e seus postos de trabalho;

e) As empresas encaminharão ao   Sindicato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o acidente, cópia da   COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE NO TRABALHO (CAT), conforme Ordem de serviço INSS/DSS   n° 329/93.


 
  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
 

 
 

As   empresas se comprometem a cumprir as normas e procedimentos legais de   segurança e Medicina do Trabalho, previsto nas Nrs.

Parágrafo   Único:   O SINDICATO Laboral compromete-se a desenvolver campanhas de conscientização   do uso de EPIs.

 


  Relações Sindicais
 
 

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)  
 
 


  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
 

 
 

De   acordo com Artigo 545 da CLT, ficam as empresas obrigadas a descontar na   folha de pagamento de todos os empregados sindicalizados, em favor do   SINDICATO DOS TRABALHADORES, A IMPORTANCIA EQUIVALENTE A 1,5% (um e meio por   cento) sobre o salário base dos obreiros, enviando ao sindicato dos   trabalhadores a devida relação dos descontos, cujo crédito deverá ser efetuado   até o 10º (décimo) dia de cada mês, em banco devidamente autorizado.

Parágrafo Primeiro - Será excluído deste   desconto o empregado que dirigir carta assinada do próprio punho à secretaria   do sindicato laboral.

Parágrafo Segundo – O não recolhimento   das referidas importâncias dentro do prazo estabelecido, implicará na multa   equivalente a 10% (dez por cento) do valor recolhido e correção monetária,   cuja correção será feita através dos índices do ICV-SP-DIEESE.

 

Representante Sindical
 
 


  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRETORES SINDICAL
 

 
 

As   Empresas, quando solicitadas por escrito, autorizarão, em dia previamente   fixado, que o Sindicato profissional possa fazer contato com os empregados de   sua base territorial, com assistência de um representante designado pelas   mesmas, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada,   todavia, a propaganda político partidária.

Parágrafo Único: De igual forma,   as empresas, quando solicitadas por escrito, autorizarão os membros da   CPR/MT, em dia previamente fixado, a inspeção preventiva em seus canteiros de   obras localizados no Estado de Mato Grosso.

 

Garantias a Diretores Sindicais
 
 


  CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIRETORES SINDICAIS
 

 
 

As   Empresas que tiverem em seus quadros funcionais, trabalhadores eleitos para   diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES, se comprometem a liberar o   funcionário que venha a ocupar o cargo de presidente da entidade e mais três   membros da diretoria e conselho fiscal, limitado a 1 (um) empregado por   empresa, ficando o mesmo à disposição do SINDICATO DOS TRABALHADORES por   período que a instituição julgar necessário, devendo o mesmo ser indicado e   solicitado pelo presidente do SINDICATO mediante ofício ao empregador,   ficando a cargo do SINDICATO DOS TRABALHADORES o pagamento dos salários e   encargos sociais.

Parágrafo Único: Os trabalhadores,   que mesmo fazendo parte da diretoria ou conselho fiscal do sindicato,   permaneçam desempenhando suas atividades na empresa, tem garantido sua   liberação eventual, sem prejuízo de seus vencimentos, para participarem de   assembleias, cursos, seminários ou qualquer atividade do interesse da   categoria, desde que previamente solicitado pelo presidente do sindicato.

 

Acesso a Informações da Empresa
 
 


  CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DOS TRABALHADORES
 

 
 

Quando   solicitado pelo sindicato laboral, as empresas deverão fornecer a relação   mensal dos empregados admitidos e demitidos.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa  
 
 


  CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
 

 
 

As   Empresas permitirão a fixação de matérias de interesse da categoria   representada, nos quadros de aviso da mesma, desde que essas matérias não   sejam ofensivas ou de índole político partidária.

 

Outras disposições sobre representação e organização
 
 


  CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÃO DE REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
 

 
 

Nas   empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um   representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o   entendimento direto com os empregadores.

 


  Disposições Gerais
 
 

Regras para a Negociação
 
 


  CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
 

 
 

O   Sindicato dos Trabalhadores se comprometem à apresentar ao sindicato patronal   a pauta de reivindicação da categoria com antecedência de 45 (quarenta e   cinco) dias antes da data-base. As partes reunir-se-ão impreterivelmente até   30 (trinta) dias antes da data-base para início das negociações.


 
  CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
 

 
 

O   Sindicato Patronal compromete-se a intermediar os impasses que surgirem entre   as empresas e o Sindicato dos Trabalhadores, no cumprimento da presente   convenção coletiva.

Parágrafo   Primeiro:   A reunião para a solução do impasse deverá ser realizada no prazo máximo de   05 (cinco) dias úteis após a notificação das partes.

 

Mecanismos de Solução de Conflitos
 
 


  CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA CRIAÇÃO DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA  
 

 
 

Os   sindicatos convenentes comprometem-se a implantar durante a vigência da   presente Convenção, Comissão de Conciliação Prévia, cuja normatização será   realizada em comum acordo e celebrada mediante termo aditivo.

 

Aplicação do Instrumento Coletivo
 
 


  CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÃO QUADRIMESTRAL
 

 
 

As partes   convenentes, irão reunir a cada 4 (quatro) meses, contados a partir da   assinatura desta, para acompanhamento da presente Convenção Coletiva, bem   como para discussão de assuntos de interesse da categoria.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo
 
 


  CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA CONVÊNCIONAL
 

 
 

Fica   estabelecido e aprovado entre as partes convenentes, que não havendo   cumprimento de qualquer cláusula constante da presente convenção, a parte   inadimplente pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o piso do meio oficial   vigente à época, em favor da parte prejudicada.

 

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
 
 


  CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
 

 
 

O processo   de prorrogação, revisão, denúncias ou revogação total ou parcial desta   convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.

 

Outras Disposições
 
 


  CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIA DA CONSTRUÇÃO PESADA
 

 
 

Fica   instituído o dia 09 de Junho como Dia Estadual da Construção Pesada.


 
  CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
 

 
 

Convencionam   as partes que as ocorrências de infrações, relacionadas ao cumprimento de   qualquer uma das cláusulas do presente acordo, os Sindicatos Convenentes se   reunirão para solução dos problemas e, caso não se chegue a um acordo, elegem   a Comarca de Cuiabá/MT, para dirimir as divergências porventura existentes.

E,   por se acharem justos e acordados e para que produza os seus jurídicos e   legais efeitos, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho,   que será levado a registro junto a Delegacia Regional do Trabalho, nos   termos do artigo 614 da CLT.

 

         
   


   
    ADAO PEREIRA JULIAO
    Presidente
    SINTECOMP SIND. TRAB. IND. CONST. PESADA E AFINS DO ESTADO DE MATO GROSSO
   
   
   
    JOSE ALEXANDRE SCHUTZE
    Presidente
    SIND.DA IND.DE CONSTRUCAO PESADA DO EST.DE MATO GROSSO
   
   
   

   

Conteúdo relacionado