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Cuiabá, 20 de Abril de 2024

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FIEMT orienta indústrias sobre requerer direitos referentes à conta de energia elétrica

FIEMT orienta indústrias sobre requerer direitos referentes à conta de energia elétrica

O Conselho Temático Tributário da FIEMT vem recebendo uma crescente demanda de consultas das indústrias associadas que estão em dúvida sobre 'o que’ e 'como fazer’ para requerer seus direitos, quando se trata da incidência do ICMS sobre as tarifas de Distribuição e Transmissão de Energia (TUSD e TUST) nas contas de energia.

As informações que transmitimos neste comunicado são importantes para não só ratificar que as ações judiciais são cabíveis, mas principalmente para orientá-los sobre qual atitude é mais viável, para cada empresa. Para tanto, esclarecemos:

1) A proposição de mandando de segurança coletivo em nome da FIEMT não é, a nosso ver, a melhor estratégia processual, visto que não poderá garantir a cada indústria a devolução dos valores pagos nos últimos 5 anos (só medidas individuais garantem este direito) e ainda força a todas as indústrias representadas pela FIEMT a serem abrangidas pelos efeitos de uma eventual liminar. Uma vez que decisões liminares têm sempre um risco implícito, não devemos impor o mesmo risco a todas as empresas; na nossa avaliação cada empresa deve individualmente avaliar o risco que pode e deve correr.

2) Muito embora o STJ já tenha decidido de maneira favorável à tese de não incidência em alguns casos, há que se considerar que acontecendo uma eventual mudança de entendimento (o que é possível, visto que a mesma não está sumulada) isto resultará na exigência de devolução dos valores descontados com juros de mora e correção monetária.

3) Nossa orientação é no sentido de que as empresas que queiram ter maior grau de segurança lancem mão de medida judicial individual requerendo que seja declarada por sentença, e sem pedido de decisão liminar, a inexigibilidade do ICMS sobre as tarifas em questão (TUSD e TUST) e também o direito à devolução das quantias indevidamente recolhidas e/ou sua compensação, após o trânsito em julgado da sentença.

4) Ainda, as empresas que quiserem se beneficiar imediatamente da suspensão desta cobrança e também da compensação destes valores já pagos nos últimos 5 anos podem solicitar na mesma ação um pedido de decisão liminar neste sentido, mas ficam cientes do risco existente neste tipo de medida.

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